Thiago Melo: “se não for destinado outro dia para descanso, deve receber as horas trabalhadas no feriado de forma dobrada” Foto: Arquivo Pessoal

Primeiramente, é importante destacar que é vedado o trabalho em dias de feriados civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva. O artigo 8º da Lei 605/49 diz que excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias de feriados civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.

Sendo assim, nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga (artigo 9º da Lei 605/49). Assim, se o empregado trabalhar no dia de feriado deve usufruir outro dia de folga e não fará jus a qualquer remuneração adicional.

Entretanto, se não for destinado outro dia para descanso, deve receber as horas trabalhadas no feriado de forma dobrada.

[*] Thiago Melo dos Santos é advogado sergipano, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário e membro da Comissão do Jovem Advogado da Seccional Sergipe da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SE. Instagram @tmsadvogados