A Defensoria Pública do Estado de Sergipe, por meio do Núcleo do Consumidor, expediu ofício à Energisa solicitando informação acerca do método utilizado para cobrança de débitos ou interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de recuperação de consumo por responsabilidade da concessionária.
A recuperação de consumo refere-se a erro na medição sem culpa do usuário. “A empresa deve informar o método adotado a partir da verificação de responsabilidade atribuída ao usuário como fraude no medidor, roubo de energia (“gato”), entre outros, na cobrança aquém da tensão efetivamente consumida, tanto em relação a cobrança de débitos como a solução de continuidade do fornecimento de energia”, disse o defensor público e diretor do Núcleo do Consumidor, Orlando Sampaio.
“De acordo com a base normativa e a jurisprudência do STJ, no caso de recuperação de consumo por responsabilidade da concessionária, essa situação somente é descoberta depois de um tempo, ou seja, depois que a conta do mês “fechou”. Logo, são débitos pretéritos. E, nestes casos, o STJ entende que não é possível o corte do serviço. A concessionária deverá exigir os seus créditos pelas “vias ordinárias de cobrança””, esclareceu Orlando Sampaio.
De acordo com Orlando Sampaio, a responsabilidade do consumidor pela fraude deverá ser devidamente apurada, conforme procedimento estipulado pela Aneel (agência reguladora). “É assegurado ampla defesa e contraditório. Em outras palavras, a suposta fraude no medidor de consumo de energia não poderá ser apurada unilateralmente pela concessionária. O tema é atualmente disciplinado pelos arts. 129 e 130 da Resolução normativa 414/2010-Aneel”, pontuou.
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Fonte: Defensoria Pública de Sergipe
Foto: Ascom Defensoria Pública de Sergipe
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