Nesta terça-feira, 20, o pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) julgou a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ofertada pela Procuradoria Regional Eleitoral cujos indiciados são Ibrain Silva Monteiro (deputado estadual) e de José Valmir Monteiro (pai do candidato e prefeito do município de lagarto). A ação aponta condutas que indicam abuso de poder político e/ou econômico, com fulcro no artigo 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90.

Analisando o mérito, o relator, desembargador Diógenes Barreto, discorre que o autor da demanda narrou que a campanha eleitoral de Ibrain Silva Monteiro ao cargo de deputado estadual, nas eleições de 2018, teria sido inteiramente divulgada e patrocinada por seu pai, José Valmir Monteiro, que teria se utilizado da máquina pública da Prefeitura de Lagarto/SE em benefício da candidatura de seu filho. O disse que “as circunstâncias que envolvem os fatos imputados devem estar revestidas de suficiente gravidade, conforme determina o inciso XVI do artigo 22 da Lei das Inelegibilidades”.

Em sustentação oral, a procuradora regional eleitoral Dra. Eunice Dantas Carvalho afirmou considerar a vinculação entre pai e filho. Citou fatos que a considerou condutas vedadas: nos autos constam documentos, fotografias referentes a postagens no Facebook e depoimentos de testemunhas. A procuradora pediu que Corte votasse pela procedência da ação e pela inelegibilidade.

O relator, des. Diógenes Barreto, após analisar as provas materiais contidas nos autos e os depoimentos, proferiu o seu voto, conforme os argumentos a seguir: “Considerado a reabertura do programa Bolsa-Família no início do período eleitoral e a inauguração das praças João Damasceno de Gois e Balbino Alves de Almeida, no Povoado Brasília, como os únicos eventos dotados de caráter eleitoreiro, e tendo em vista a pequena quantidade de famílias beneficiadas pelo programa assistencialista e a falta de demonstração do alcance das postagens no perfil do então candidato, não há como se concluir que tais condutas tenham se revestido de gravidade suficiente para justificar a cassação do mandato. Assim, observado que não há gravidade suficiente na conduta dos investigados capaz de comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, pois apesar de terem sido cometidos ilícitos eleitorais – reabertura do programa bolsa-família e a inauguração de uma obra para fins de promoção de uma campanha –, eles tiveram reflexos limitados no regular desenvolvimento do pleito, não ostentando gravidade suficiente para justificar a cassação do mandato do primeiro investigado. Dessarte, não restando demonstrada a efetiva prática de atos abusivos com gravidade suficiente para macular a lisura do pleito ou desequilibrar a igualdade entre os candidatos, revela-se incabível a cassação do mandato do primeiro investigado, em razão dos eventos examinados. Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação de investigação judicial eleitoral, por ausência de gravidade das circunstâncias do caso concreto.”

Os demais membros do colegiado (Des. José dos Anjos, presidente, Dr. Marcos Antônio Garapa de Carvalho, juiz federal, Dr. Leonardo Souza Santana Almeida, juiz de direito, Dra. Área Corumba de Santana, juíza de direito, Dra. Sandra ReginaCâmara Conceição, jurista, Dr. Joaby Gomes Ferreira, jurista) acompanharam o voto do relator, decisão unânime.

 

* Com informações do TRE/SE

Foto: Ascom TRE/SE