O Sindisan, através de ação movida por sua assessoria jurídica, conquistou uma importante vitória em favor dos trabalhadores e trabalhadoras da Deso integrantes do grupo de risco em relação à Covid-19 – aqueles com 60 anos de idade ou mais e aqueles que possuem condições médicas preexistentes capazes de reduzir a sua imunidade, e que haviam sido afastados do trabalho de 18 de março de 2020 até 21 de setembro de 2020, cumprindo determinação da Deso por meio de reiteradas Resoluções da Diretoria Executiva (RDE).
No dia 6 de outubro do ano passado, a Deso publicou uma nova RDE, a de número 35 (RDE-35/2020), exigindo desse grupo de trabalhadores afastados que informassem, de forma definitiva, sob pena de desconto nos salários, como iriam “pagar” as horas não trabalhadas naquele período: se com férias, licença prêmio ou compensação de horas – algo não previsto no Acordo Coletivo de Trabalho; além de estabelecer parâmetros para efetivar a compensação das horas não trabalhadas.
O sindicato refutou essa decisão, defendendo que os dias afastados deveriam ser registrados como ‘falta justificada ao trabalho’, uma vez que a Deso não ofereceu, no período de afastamento, nenhuma alternativa de trabalho remoto compensatório. Como não houve acordo com a direção da Companhia, o Sindisan entrou com ação na Justiça do Trabalho.
O juiz Ariel Salete de Moraes Junior, titular da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, decidiu em favor do Sindisan, ao proferir sentença no último dia 24/2, inclusive com o deferimento de medida liminar pra o imediato cumprimento, declarando a nulidade da RDE-35/2020 e suspendendo seus efeitos, impedindo descontos nos salários e isentando a “compensação das horas por aqueles que ficaram afastados do trabalho presencial, e que não demonstraram a realização de algum trabalho em benefício da empresa durante o afastamento”, por entender que “a Deso não tinha base normativa para estabelecer o Banco de Horas Individual, ou, pelo menos, levar a efeito tal providência sem amparo legal”.
Decisão acertada
A advogada que assessora o sindicato, Lana Iara Ramos, ressalta que a decisão “é a realização da Justiça para este grupo que, por opção da empresa em afastar sem ofertar o teletrabalho, estava sendo obrigado agora a trabalhar em jornadas elevadas, justo no momento em que a pandemia se agrava”.
O presidente do Sindisan, Silvio Sá, reforçou que a decisão foi mais uma vitória do sindicato em favor dos trabalhadores e trabalhadoras da Deso que seriam extremamente prejudicados com as determinações da RDE-35.
“A Companhia não ofereceu alternativas de trabalho remoto e não existe no nosso Acordo Coletivo o mecanismo do banco de horas, de modo que as faltas dos empregados pertencentes ao grupo de risco, no nosso entendimento, devem ser compreendidas como falta justificada ao trabalho. E foi esse o entendimento, também, da Justiça do Trabalho. Seguiremos vigilantes e na defesa dos interesses dos nossos filiados e demais trabalhadores, não só da Deso como da Cohidro e dos SAAEs”, enfatizou o presidente do Sindisan, Silvio Sá.
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Fonte: Sindisan
Foto: Ascom Sindisan
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