O governador Belivaldo Chagas sancionou, nessa quarta-feira, 6, a Lei Nº. 8.677, que dispõe sobre obrigatoriedade do uso máscara de proteção respiratória em todo o território no Estado de Sergipe, durante a situação de emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde, em razão da disseminação do novo coronavírus. O projeto de lei foi aprovado na Assembleia Legislativa de Sergipe, no dia 29 de abril, em sessão remota, pelos deputados estaduais. A iniciativa foi dos deputados estaduais Francisco Gualberto, Goretti Reis, capitão Samuel e Gilmar Carvalho.
Segundo o governador Belivaldo Chagas, a lei vem ratificar o Decreto estadual l nº 40.588, publicado pelo governo do Estado, como medida de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pela Covid-19. “Essa lei vem reforçar, principalmente quando a gente sabe que é imprescindível o uso de máscara como barreira contra o vírus, especialmente porque estamos nos aproximando do pico no estado. Quando a gente torna obrigatória é para ressaltar na cabeça das pessoas, a importância do uso das máscaras para quem precise sair de casa. A máscara é fundamental para se proteger e proteger os outros”, declarou o governador.
Segundo a lei, o uso da máscara é obrigatório para circular ou permanecer nas vias públicas e espaços públicos, inclusive quando na utilização de transporte público ou privado; em áreas comuns de instalações ou edificações residenciais; nos estabelecimentos públicos e privados. Além disso, os estabelecimentos públicos e privados devem fornecer máscaras de proteção respiratória para seus servidores, funcionários e colaboradores, e permitir o acesso às suas dependências apenas de usuários e clientes que estejam usando o equipamento de proteção individual.
As máscaras podem ser profissionais ou caseiras, e devem seguir as recomendações do Ministério da Saúde quando de sua confecção e modo de usar. Os estabelecimentos públicos e privados devem promover os meios necessários para que servidores, funcionários, colaboradores, usuários e clientes possam higienizar as mãos, disponibilizando álcool etílico, tipo hidratado, teor alcoólico 70% (70°gl), apresentação gel, ou local com água corrente e sabão, a fim de potencializar a medida redutora da propagação ou transmissão da doença. O descumprimento da Lei pode implicar ainda em responsabilização administrativa.
Fonte: ASN
Foto: Mário Sousa / ASN
Deixar Um Comentário