O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, na tarde desta quarta-feira, 4/9, ao julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra João Bosco da Costa, cassou o mandato do deputado federal eleito em 2018 e decretou a inelegibilidade por 8 anos. A decisão foi ultimada por unanimidade de votos.

João Bosco foi condenado por abuso de poder econômico em razão da simulação de contratos de locação de veículos durante a campanha eleitoral de 2018. Em trecho do seu voto, o relator do caso, Des. Diógenes Barreto, afirmou que “o candidato escriturou falsamente substancioso volume de recursos financeiros com a finalidade de omitir fraudulentamente a destinação conferida a quase meio milhão de reais de recursos de campanha de origem pública”.

Entenda o caso:

Acusação

Segundo o Ministério Público Eleitoral – MPE -, João Bosco da Costateria extrapolado o limite de gastos com locação de veículos automotores, utilizando irregularmente significativa parcela do total de recursos financeiros empregados em sua campanha eleitoral (R$ 2.100.000,00). O MPE arguiu que houve o abuso de poder econômico por meio de fraudulenta locação de veículos, viabilizando o acobertamento de falsos gastos na contabilidade da campanha, a fim de impedir a efetiva fiscalização do real destino dos recursos.

A procuradora regional eleitoral, Eunice Dantas, ponderou que seria uma “coincidência” improvável a repetição constante de locações pelo valor de R$ 4.000,00, independentemente da marca do carro, do modelo e do ano e, ressaltou, ainda, que muitos dos contratados não seriam os reais proprietários dos veículos locados. A procuradora exemplificou que veículos populares e com mais de 10 anos de uso foram locados pelo mesmo valor que carros novos e de luxo, o que demonstraria a fraude.

Defesa

A defesa do deputado argumentou que houve um mero erro de contabilização, o que teria ocasionado o aporte excessivo de gastos com locação de veículos. Da tribuna, o advogado defendeu que o valor informado nas contratações dos veículos automotores englobava, também, a remuneração do condutor, não havendo que se falar em excesso de gasto.

Para justificar a saída de dinheiro, alegou que a “escassez de tempo de campanha fez com que tivessem que espalhar, por todo o Estado, as suas equipes para trabalhar e pedir voto” e que, para materializar essa estratégia, foi fundamental a presença de veículos locais e que fossem conduzidos por motoristas que conhecessem a região.

Por fim, a defesa sustentou que a estratégia utilizada fez com que os critérios para a fixação do preço da locação fossem diversos do usual, pois o principal requisito para a locação foi o “condutor experiente na região”, em razão do que a marca e o ano do veículo passaram a ser requisitos secundários nos contratos firmados.

Voto

Iniciando seu voto, o relator do processo, des. Diógenes Barreto, destacou que o enfoque de sua análise era tão somente na configuração ou não do ilícito denunciado, que é o abuso de poder econômico. “Não será aqui abordada qualquer questão do mérito relativa ao processo de prestação de contas do candidato, que tem legislação de regência e espaço próprio de disciplinamento e de discussão”, pontuou.

O desembargador asseverou que do total dos gastos realizados com as locações de automóveis (R$ 485.350,00), R$ 287.950,00 foram oriundos dos recursos do Fundo Partidário e R$ 197.400,00 provenientes dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, ou seja, a despesa foi faturada, em sua integralidade, com dinheiro de origem pública.

Após elencar uma lista com 60 contratos de locação de veículos pactuados com pessoas físicas, o relator explicou: “os pontos aqui discriminados apontam que algo de muito errado estava por trás da celebração de uma quantidade tão grande de contratos. Os próprios instrumentos, verificados um a um, suscitam uma série de conjecturas que, associados aos demais elementos probatórios, em especial à prova testemunhal, dão conta de uma série de simulações para tentar encobrir destinação de alta quantia de dinheiro público em finalidade desapartada da legitimidade estabelecida ao seu aporte e utilização”.

Ao avaliar o fato de que a quase totalidade dos contratos de aluguel de veículos de passeio, apresenta o valor da avença estipulado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o relator disse: “Percebe-se que o montante previsto não leva em conta marca, modelo, ano, estado de conservação e espécie de combustível utilizado. Assim, fosse um veículo nacional ou importado, maior ou compacto, novo ou mais antigo, utilitário ou de luxo, com ou sem opcionais, não teria havido variação de preço no aluguel em grande parte dos casos. Desde que se tratasse de veículo particular de passeio, o contrato firmado era sempre na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”, disse.

O valor contratado não dependia do tempo de prestação do serviço. Realmente, quase a totalidade dos contratos possui seu termo final padronizado no dia 8 de outubro do ano de 2018. Todos com ajuste de preço em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ainda que firmados nos dias 1º, 8, 10, 11, 13, 18, 19, 20 e 21.09.2018. O valor pago pela locação era sempre o mesmo e com o serviço de motorista embutido no ajuste.

O relator apontou que a despesa de João Bosco, no montante de R$ 485.350,00, é destoante daquelas realizadas com a mesma finalidade pelos demais candidatos eleitos ao cargo de deputado federal: Fábio Mitidieri (R$ 30.000,00), Laércio Oliveira (R$ 121.601,96), Fábio Reis (R$ 63.813, 92), Gustinho Ribeiro (R$ 29.600,00) e João Daniel (R$ 141.590,00).

Diante dos fatos, o desembargador Diógenes entendeu que houve a simulação de uma falsa realidade para “branquear” valores efetivamente direcionados ao financiamento de atividades outras de campanha e que passaram à margem da legislação eleitoral.

Conclusão

Ao concluir seu voto, o relator considerou a gravidade intrínseca das práticas examinadas, o período em que ocorreram e o montante de recursos públicos envolvidos para chegar a sua conclusão. “Revela-se proporcional e razoável a incidência das sanções de cassação de mandato e de inelegibilidade, com vistas à substancial salvaguarda da legitimidade e da normalidade do processo eleitoral, cuja lisura é elemento essencial do valor democrático no regime político brasileiro”, disse o magistrado.

Pela configuração de abuso de poder econômico, com aptidão, em razão da gravidade ostentada, para comprometer a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito, Diógenes Barreto votoupela procedênciados pedidos contidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, para, nos termos do artigo 22, XIV, da Lei Complementar n° 64/90, cassar o mandato de João Bosco da Costa, ocupante do cargo de deputado federal, bem como para decretar a inelegibilidade do Investigado pelo período de oito anos, a contar da data das eleições de 2018.

O voto do relator foi acompanhado por todos os demais juízes membros do TRE-SE.

 

Fonte: TRE/SE

Foto:  TRE/SE