A lei trabalhista diz que o empregador tem o direito de descontar o salário do empregado em apenas três hipóteses: adiantamento, contribuições legais, como o FGTS, e o que tiver sido acordado em contrato, que é o acordo feito entre o sindicato e a empresa.
O artigo 462 da CLT permite a realização de desconto de danos causados pelo empregado, desde que isso tenha sido estipulado no contrato de trabalho assinado pelo funcionário. Mas é importante saber que todo instrumento de trabalho deve ser fornecido pela empresa e que o desconto deve ser sempre igual ao valor de custo.
Se for confirmado que existiu intenção de causar o dano, entretanto, o desconto não precisa estar previsto no contrato. O empregador precisa apresentar provas e, se o empregado não aceitá-las, pode levar o caso à Justiça.
É importante destacar também que o contracheque entregue ao funcionário deve informar que o desconto se refere àquele respectivo dano. Esse é um direito do trabalhador contido no artigo 464 da CLT.
[*] Thiago Melo dos Santos é advogado sergipano, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário e membro da Comissão do Jovem Advogado da Seccional Sergipe da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SE. Instagram @tmsadvogados
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