Com a decisão, a Comissão Apuradora das Eleições 2018 decidirá o procedimento adequado para definição de quem assumirá o lugar do candidato cassado

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe – TRE-SE -, por maioria de votos (4 x 3), cassou o registro/diploma de Talysson Barbosa Costa, eleito deputado estadual no último dia 7 de outubro (42.046 votos) pela coligação formada pelos partidos PSDB, PRB, PSC e PR, por conduta vedada a agente público. Com a decisão, a Comissão Apuradora das Eleições 2018 decidirá o procedimento adequado para definição de quem assumirá o lugar do candidato cassado.

A representação foi apresentada por Maria Vieira de Mendonça, candidata eleita ao cargo de deputada estadual em 2018, pela mesma coligação de Talysson, em desfavor de Valmir dos Santos Costa, prefeito do Município de Itabaiana/SE, e contra Talysson Costa, filho do primeiro representado.

A peça de acusação imputava aos representados infração ao disposto no artigo 37, §1º da Constituição Federal (publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos), além da transgressão aos artigos 73, IV e §5º, e 74 da Lei 9.504/1997 (abuso de autoridade, com sujeição à cassação do registro ou diploma).

A Procuradoria Regional Eleitoral entendeu que o representado praticou condutas vedadas, uma vez que utilizou bens ou recursos públicos do Município de Itabaiana em benefício da campanha de seu filho Talysson Costa.

Segundo o Ministério Público Eleitoral, Valmir se aproveitou das inaugurações de obras públicas para divulgar a campanha eleitoral de seu filho. No dia 19 de agosto de 2018, o prefeito teria entregue à população do Povoado Carrilho a pavimentação asfáltica de suas ruas, em evento com o objetivo de impulsionar a campanha do seu filho, realizado em um domingo pela manhã com muita queima de fogos, pessoas padronizadas com a cor azul (cor predominante da campanha do segundo representado Talysson Costa), com bonés com o símbolo da campanha do mesmo (os dois patos, “tal pai, tal filho”), e a frase “Depois de nós, é nós de novo.#2018”, com a presença de populares do povoado do Município de Itabaiana e de municípios vizinhos.

Votos pela Cassação

Votaram no pela cassação do Diploma do candidato eleito Talysson Barbosa Costa, divergindo do posicionamento da relatora, os juízes membros: Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima, presidente do Tribunal, Des. Diógenes Barreto, corregedor e vice-presidente, juiz Marcos Antônio Garapa de Carvalho e juíza Áurea Corumba de Santana.

No entender da divergência, a conduta vedada restou configurada e afetou a isonomia entre os candidatos. Ao fazer uso da máquina pública em prol da campanha de Talysson, os representados praticaram atos que demonstram perfeita subsunção das condutas às hipóteses proibitivas tipificadas no ordenamento jurídico.

Sustentando oralmente seu voto, o presidente Ricardo Múcio reiterou que, “o fato do representado Talysson não participar da inauguração não retira o benefício a sua campanha, haja vista que a divulgação de sua candidatura foi feita em associação direta à imagem do seu pai. Isso fica demonstrado, por exemplo, nos cartazes com a imagem dos dois, o cargo de deputado e o número de candidatura”, disse.

Voto da Relatora

Ao proferir seu voto, a juíza relatora, Brígida Declerc Fink, afirmou que, embora demonstrada a ocorrência de conduta vedada na forma prevista o art. 73, inciso I, da Lei das Eleições, não havia elementos suficientes para a imposição da cassação do registro, cuja aplicação deve se reservar para situações excepcionais, em que a lesão perpetrada ao bem jurídico protegido se revista de suficiente gravidade.

Considerando a repercussão da inauguração na localidade, o público presente e, ainda, o tempo de duração da festa, a magistrada votou pela procedência parcial da representação, afastando a cassação do diploma e condenando os representados Valmir e Talysson a multa no valor de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs, nos termos do art. 73, §4º, da Lei n° 9.504/97.

Acompanharam a relatora o juiz José Dantas de Santana e a juíza Denize Maria de Barros Figueiredo.

A decisão ainda cabe recurso.

 

Fonte: TRE/SE

Foto: TRE/SE