Câmara derruba oito e mantém quatro vetos da Prefeitura à LDO de 2027

Ao todo, a chefe do Executivo havia barrado doze trechos aprovados pelos parlamentares
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A Câmara Municipal de Aracaju apreciou hoje o veto parcial da prefeita Emília Corrêa ao Projeto de Lei nº 191/2026, responsável por estabelecer as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2027, derrubando oito e mantendo quatro vetos.

Ao todo, a chefe do Executivo havia barrado doze trechos aprovados pelos parlamentares, alegando motivos de inconstitucionalidade, ilegalidade, contrariedade ao interesse público ou existência de ações similares. A prefeitura ainda havia apontado redução na previsão orçamentária preestabelecida a órgãos ou setores da administração municipal, o que infringiria o princípio do equilíbrio orçamentário.

Na mensagem enviada aos vereadores, a prefeita Emília informou que os vetos contaram com a avaliação técnica da Secretaria Municipal do Orçamento, Planejamento e Gestão (Seplog), da Secretaria Municipal da Fazenda (Semfaz) e da Procuradoria-Geral do Município.

Confira abaixo os vetos derrubados e mantidos.

Vetos derrubados:

Veto ao inciso XXXII do § 4º do art. 2º (Medidas contra o suicídio)

O primeiro veto incidiu sobre a obrigatoriedade de instalar equipamentos de proteção contra o suicídio em viadutos e pontes (art. XXXII). Os parlamentares derrubaram este veto, mantendo o texto na LDO.

Veto aos incisos I, II e III do caput do art. 4º (Inclusão de Princípios Doutrinários)

O Plenário da Câmara de Aracaju derrubou este veto, que recai sobre incisos que inseriam na lei definições de princípios como economia dinâmica, equidade social e políticas inclusivas. De acordo com as razões do veto, os incisos foram adicionados sem respeitar a técnica legislativa (não se relacionando de forma adequada com o caput do artigo). Além disso, a prefeitura argumentou que os itens trazem meros conceitos teóricos e doutrinários, sem acrescentar valor prático ou normatização real ao orçamento municipal. Os vereadores discordaram e votaram pela derrubada do veto.

Veto ao § 3º do art. 31 (Detalhamento de anulação e remanejamento de verbas)

Também foi derrubado o veto ao parágrafo 3º do art. 31 da LDO. A prefeitura havia vetado o dispositivo no qual se exigia que a futura LOA contivesse um anexo detalhado com as despesas correspondentes a recursos passíveis de anulação para remanejamento em cada unidade. O Executivo sustentou que a medida transborda as balizas da LDO e da Lei de Responsabilidade Fiscal, que tratam do planejamento macro. Apontou-se também que o remanejamento por anulação de dotação depende de fatos práticos e cotidianos da execução orçamentária, tornando inviável fixar essas previsões de forma prévia. Em entendimento contrário, os vereadores optaram por derrubar o veto.

Veto ao § 2º do art. 73 (Restrição e controle de recursos de fundos municipais)

Foi derrubado o veto ao parágrafo 2º do art. 73 da LDO, em que a chefe do Executivo municipal havia barrado a regra que condicionava a validade de repasses de recursos a entidades somente quando provenientes de dotações orçamentárias de fundos específicos. De acordo com as razões técnicas, a norma aprovada fragilizaria o controle público e a fiscalização de gastos, abrindo brecha para que entidades sem o registro nos Conselhos de Direito pudessem receber auxílios e subvenções municipais.

Veto ao art. 84 (Reserva mensal para emendas impositivas no cronograma)

Também foi derrubado o veto do Executivo ao art. 84, no qual ficava determinado que o cronograma de desembolso mensal considerasse a execução de emendas parlamentares em montante de 2% da receita corrente líquida do ano anterior. A prefeita havia alegado que a medida representa mera repetição inútil de uma norma permanente já em vigor na Lei Orgânica Municipal. A prefeitura avaliava que a repetição não adiciona eficácia jurídica e gera riscos de sobreposições legislativas e inconsistências formais.

Veto à inclusão de Projeto Estratégico no Anexo V (Prevenção à ludopatia e uso de telas)

Por fim, os vereadores votaram pela derrubada do último veto, que diz respeito à tentativa do Legislativo de incluir o projeto estratégico “Prevenção à Ludopatia e Uso Responsável de Tecnologias” no orçamento da Saúde. A prefeita havia argumentado que a definição de metas e prioridades governamentais é atribuição privativa do Executivo, e a inserção parlamentar desvirtua o planejamento. Também foi ressaltado que o tema já é devidamente tratado por outras leis municipais de enfrentamento às apostas eletrônicas.

Vetos mantidos:

Veto ao inciso XXXIII do § 4º do art. 2º (Programa Tarifa Zero)

Foi mantido o veto ao artigo XXXIII da LDO, que previa a promoção de estudos para a implementação gradativa da “Tarifa Zero” no transporte público municipal. A prefeita havia justificado a medida apontando que esses dispositivos geram criação concreta de despesas públicas, matérias que devem constar obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual (LOA), e não na LDO. Os vereadores confirmaram este entendimento.

Veto ao § 11 do art. 47 (Isenção de restrições para emendas parlamentares)

Foi mantido o veto da prefeita Emília Correia ao dispositivo que afastava quaisquer exigências de contrapartida, limite mínimo de valor ou restrições de área para a execução de emendas parlamentares individuais impositivas. A prefeita argumentou que a medida contraria frontalmente a Lei Complementar municipal nº 231/2026, que já estabelece procedimentos e limites mínimos de valor para a indicação e execução dessas emendas em obras e serviços públicos.

Veto à alínea “d” do inciso IV do art. 52 (Divulgação de salários de terceirizados no contracheque)

Também foi mantido o veto à alínea “d” do inciso IV do art. 52 da LDO, impedindo a obrigatoriedade de detalhar os salários e valores percebidos por todos os colaboradores de empresas privadas terceirizadas prestadoras de serviços ao município. O Executivo justificou que a medida é inconstitucional por violar diretamente os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade dos trabalhadores. A prefeitura ressaltou que salários atrelados ao nome de funcionários terceirizados são dados pessoais sensíveis e protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Veto ao parágrafo único do art. 87 (Ferramenta de transparência orçamentária)

Foi mantido o veto ao dispositivo que obrigava a prefeitura a oferecer uma ferramenta digital específica com filtros avançados para o acompanhamento da execução orçamentária pela população. Segundo o Executivo, a proposta invade a competência administrativa privada do Executivo, interferindo de forma indevida em seus sistemas tecnológicos. Ademais, a prefeitura pontuou que a Lei de Responsabilidade Fiscal e leis federais já obrigam a ampla transparência em tempo real.

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Fonte: Agência CMA

Foto: China Tom