A juíza da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, Telma Maria Santos Machado, julgou a Ação Penal nº 0001193-60.2015.4.05.8500, que trata de crimes apurados na Operação Navalha da Polícia Federal, no âmbito do Estado de Sergipe. A magistrada julgou os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal – MPF -, acolhendo-os em parte.

A decisão resultou: na absolvição total de um réu; na absolvição de alguns réus apenas em um ou dois dos crimes que lhes foram imputados; condenação de alguns réus em todos os crimes pelos quais foram denunciados.

Os crimes objeto de análise na denúncia foram os de peculato, corrupção ativa, corrupção passiva e formação de quadrilha. Da sentença, cabe recurso para o TRF da 5ª Região.

Histórico

Inicialmente, a denúncia havia sido apresentada pelo MPF contra 61 pessoas, incluindo diversos políticos, autoridades e empresários, perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ -, em virtude da presença de agentes com foro por prerrogativa de função naquela instância superior. A referida denúncia apontou o desvio de recursos públicos, a prática de corrupção e a formação de quadrilha, dentre outros crimes, em diversos eventos ocorridos em vários Estados da Federação.

A denúncia foi recebida, em parte, pelo STJ, e, posteriormente, a ação penal foi desmembrada de acordo com os eventos listados na denúncia, de forma que a parte relativa ao ‘Evento Sergipe’ foi redistribuída para a primeira instância, sendo direcionada à 1ª Vara Federal, em maio de 2015. A partir daí, a ação foi mais uma vez desmembrada, tendo em vista a presença de réu que ocupava o cargo de prefeito municipal, e que, portanto, detinha foro por prerrogativa de função no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sendo tal parte redistribuída para aquela Corte Regional.

É importante esclarecer que a parte desmembrada da ação que havia sido remetida ao TRF da 5ª Região – por conta do foro por prerrogativa de função a que tinha direito um dos réus – foi devolvida ao Juízo da 1ª Vara Federal em fevereiro deste ano, pois o réu em questão perdeu o foro especial, tendo recebido o número de processo 0000061-94.2017.4.05.8500.

Os autos em questão se encontram, no momento, conclusos para prolação de sentença, após regular instrução. O processo não está em segredo de justiça, o qual foi revogado quando ainda se encontrava no STJ, prevalecendo, assim, o princípio da publicidade dos atos processuais.

Condenação

A juiza Telma Maria Santos Machado julgou parcialmente procedente a denúncia e absolveu os denunciados RENATO CONDE GARCIA, JOSÉ IVAN DE CARVALHO PAIXÃO e MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE das imputações de prática de peculato-desvio (art. 312, caput, do CP), nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal; os denunciados RENATO CONDE GARCIA, JOSÉ IVAN DE CARVALHO PAIXÃO, VICTOR FONSECA MANDARINO e KLEBER CURVELO FONTES, da imputação de prática de formação de quadrilha ou bando (art. 288, do CP), nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.

Além disso, condenou ZULEIDO SOARES DE VERAS nas penas dos artigos. 312, caput, 333, parágrafo único, e 288 (redação original) do Código Penal, estabelecendo-as em 26 anos e 06 meses de reclusão e 760 dias-multa (no valor de um salário mínimo nacional vigente à época dos fatos), nos termos do item 2.4.3.2.4. acima.

RICARDO MAGALHÃES DA SILVA nas penas dos artigos 312, caput, 333, parágrafo único, e 288 (redação original) do Código Penal, estabelecendo-as em 19 anos e 10 meses de reclusão e 562 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos], nos termos do item 2.4.3.3.4. acima.

FLÁVIO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA NETO nas penas dos artigos. 312, caput, 317, § 1º, e 288 (redação original) 288, do Código Penal, estabelecendo-as 27 anos e 04 meses de reclusão e 836 dias-multa [no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos], nos termos do item 2.4.3.4.4. acima.

JOÃO ALVES NETO nas penas dos artigos. 317, § 1º, e 288 (redação original), do Código Penal, estabelecendo-as em 17 anos e 02 meses de reclusão e 500 dias-multa [no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos], nos termos do item 2.4.3.5.3. acima.

JOSÉ IVAN DE CARVALHO PAIXÃO nas penas do art. 317, § 1º, do Código Penal, estabelecendo-as em 10 anos e 10 meses de reclusão e 287 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos], nos termos do item 2.4.3.6.4 acima.

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE nas penas dos artigos. 317, § 1º, e 288 (redação original), do Código Penal, estabelecendo-as em 13 anos e 02 meses de reclusão e 385 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos], nos termos do item 2.4.3.7.4. acima.

GILMAR DE MELO MENDES nas penas dos artigos. 312, caput, e 288 (redação original), do Código Penal, estabelecendo-as em 09 anos de reclusão e 275 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos], nos termos do item 2.4.3.8.3. acima.

VICTOR FONSECA MANDARINO nas penas do art. 312, caput, do Código Penal, estabelecendo-as em 07 anos de reclusão e 185 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos], nos termos do item 2.4.3.9.3. acima; Processo nº 0001193-60.2015.4.05.8500.

KLEBER CURVELO FONTES na pena do art. 312, §2º, do Código Penal, estabelecendo-a em 5 meses de detenção e substituindo a pena privativa de liberdade por uma de prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) vezes o salário mínimo atual, nos termos do item 2.4.3.10.3. acima.

SÉRGIO DUARTE LEITE nas penas dos artigos. 312, caput, e 288 (redação original), do Código Penal, estabelecendo-as em 09 anos de reclusão e 275 dias-multa [no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos], nos termos do item 2.4.3.11.3. acima.

Na decisão a juíza afirma que considerando que os requeridos condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano pela pratica de crime com violação de dever para com a Administração Pública já não mais ocupam os cargos exercidos no momento do delito, em relação aos quais a pena de perdimento deve se restringir (STJ, REsp 1452935/PE – 5ª T – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJE 17/03/2017), deixo de aplicar o efeito secundário específico da condenação previsto no art. 92, I, a, do CP, referente à perda do cargo, função pública ou mandato eletivo.

Diz ainda que “deixo também de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a norma contida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, cuja redação se deu pela Lei n. 11.719/2008, possuir caráter processual e penal, não podendo ser aplicada à espécie, em face do preceito constitucional (art. 5º, XL, da CF/88) que veda a retroatividade da lei penal in pejus (STJ, REsp 1569171 – 5ª T – Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 25/02/2016, p. 477).

E por fim afirma que “declaro, outrossim, por entender que são instrumentos e/ou proveitos do crime, o perdimento, em favor da União, dos bens/quantias apreendidos/bloqueadas no presente processo, com fulcro no art. 91, II, do CP.

Nas determinações finais ela ressalta que “condeno os sentenciados Zuleido Soares de Veras, Flávio Conceição de Oliveira Neto, João Alves Neto, Ricardo Magalhães da Silva, José Ivan de Carvalho Paixão, Max José Vasconcelos de Andrade, Gilmar de Melo Mendes, Victor Fonseca Mandarino, Kleber Curvelo Fontes e Sérgio Duarte Leite ao pagamento das custas processuais”.

Para conferir a sentença na íntegra acesse o link: https://www.jfse.jus.br/vsix/sis_diversos/_lib/file/doc/OperacaoNavalha.pdf

 

* Com informações da Justiça Federal em Sergipe – JFSE

Foto: Divulgação /JFSE