O Ministério Público de Sergipe, por meio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Aracaju, e o Procon Estadual recomendaram ao Conselho Regional de Educação Física da 20ª Região – CREF20 -, que em 72 horas, oriente todas as pessoas físicas e jurídicas registradas na autarquia (academias, estúdios de pilates, box cross training e escolas esportivas) para que criem canais de atendimento ao consumidor não-presencial para que os usuários possam ajustar os contratos, em decorrência da pandemia, configurando estado de emergência sanitária, com alteração das condições para cumprimento das obrigações financeiras e da prestação do serviço, devendo, sempre que puder, serem preservadas as características originais do ajuste.

O fornecedor de serviço, pessoa física ou jurídica, deverá disponibilizar o canal por telefone, e-mail ou outro recurso, e garantir ampla divulgação dos contatos com todas as informações necessárias, diante das tratativas que se impõem para continuidade do contrato ou rescisão, à escolha do consumidor.

A promotora de Justiça Euza Missando explicou que “diante de demandas recebidas, foi realizada audiência extrajudicial com o Procon Estadual e com o Conselho Regional de Educação Física, autarquia especial que tem competência para orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das atividades próprias dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, cuja finalidade básica seja a prestação de serviços nas áreas das atividades físicas, e nessa audiência o Conselho, se comprometeu a retransmitir as orientações a todos os profissionais e pessoas jurídicas lá cadastrados”.

Ainda segundo ela, “visando a harmonização dos interesses e buscando viabilizar a continuidade do contrato, o fornecedor deverá informar não só as condições de retomada das atividades, quando autorizadas, mas também, promover a orientação aos consumidores quanto as suas possibilidades de opções e escolhas: obter a compensação dos dias não frequentados ou das aulas específicas não ministradas, por meio de reposição ou acréscimo de dias a serem frequentados, podendo extrapolar a vigência do contrato; conciliar eventual compensação ou upgrade do plano de atividade, englobando outros serviços adicionais, que possam ser oferecidos; conciliar eventuais outras formas de compensação, que possam ser negociadas entre as partes; e exauridas as negociações, poderá o consumidor fazer a opção pelo cancelamento do contrato e obter o reembolso proporcional aos dias não frequentados, sem quaisquer pagamentos de multa rescisória e outros encargos, ajustando as condições de reembolso”, explicou a promotora de Justiça.

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Fonte: MPSE

Foto: Ascom MPSE