O juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe proferiu decisão no bojo da Ação Civil Pública (ACP) n. 0801994-64.2020.4.05.8500, impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Defensoria Pública da União (DPU) em face da União, da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) e da Caixa Econômica Federal (CEF). A demanda foi proposta com o objetivo de promover a correção de irregularidades no processo de requerimento, análise e pagamento do auxílio emergencial instituído pela Lei nº. 13.982/2020.
Em sua decisão, o juiz federal substituto da 2ª Vara, Guilherme Jantsch, concedeu parcialmente a tutela provisória, determinando à União e à Dataprev que apreciem os requerimentos pendentes no prazo de cinco dias úteis, que disponibilizem informações precisas a cada requerente sobre as razões do eventual indeferimento e que, na verificação da condição de agente público, havendo divergência entre as informações constantes nos bancos de dados (CNIS, RAIS e SIAPE), façam prevalecer aquela em que conste a atualização mais recente de baixa.
Determinou-se à União, ainda, que divulgue calendário para pagamento das parcelas remanescentes do auxílio e que não restrinja a concessão do benefício a familiares de pessoas presas, devendo liberar os requerimentos retidos por esse motivo.
À CEF, por fim, foi determinado que promova modificações no aplicativo e/ou no portal digital relativos ao auxílio emergencial, para que forneçam ao usuário a opção de reportar erros no aplicativo ou indiquem órgãos de controle a que os usuários possam apontar os problemas constatados, bem como para que divulguem os bancos de dados utilizados para verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, além da forma de o interessado corrigir dados cadastrais eventualmente desatualizados.
Confira a decisão na íntegra.
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