A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou uma Portaria que regulamenta o Benefício Emergencial – Bem – previsto pela MP 936. A Medida Provisória, publicada no dia 1º de abril, trata sobre a redução proporcional de jornada e de salário, bem como da suspensão temporária de contrato de trabalho, por até 60 dias.
De acordo com a portaria a esses recursos se aplicam a empregados formais ativos, independente de cumprir período aquisitivo, ter vínculo empregatício ou de salários recebidos. Ainda segundo a norma, as medidas são vedadas a cargo ou emprego público, cargo em comissão e livre nomeação ou ainda titular de mandato eletivo. As vedações também se estendem a contratos celebrados após a MP 936 e para quem estiver em gozo de benefícios previdenciários pelo RGPS ou RPPS (exceto pensão por morte e auxílio acidente). Por fim, o texto também preserva as pessoas que estão em gozo do seguro-desemprego ou quem recebe bolsa de qualificação profissional.
Está proibida a celebração de acordo individual para redução ou suspensão nas hipóteses vedadas pela norma. Assim como manter o nível de exigência de produtividade ou de desempenho prévio, após a redução de jornada/salário aos empregados não sujeitos a controle de jornada ou aos empregados com remuneração variável.
Do cálculo
A base para cálculo do BEm será o Seguro Desemprego, nos seguintes moldes:
O salário utilizado para a média aritmética se refere ao salário de contribuição (INSS) informado no CNIS.
Caso não conste no CNIS, o empregador deverá prestar informação, sendo desconsiderado o mês sem esse dado.
Na ausência de informações no CNIS, o valor base será o mínimo nacional.
Será considerado o mês completo de trabalho, ainda que não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.
Não será computado o mês em que houver redução proporcional jornada/salário.
Para quem esteve em gozo de auxílio doença, prestado serviço militar ou não ter percebido os 3 últimos salários, o valor base será apurado com base na média dos últimos 2 (ou 1) salários.
O Empregador será responsável pelo pagamento da diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando existir diferenças por erro ou ausência de informações no CNIS.
Valor do benefício:
Ps. O contrato de trabalho intermitente (ativo ou inativo), celebrado até ou rescindido após 01/04/2020, fará jus ao BEm no valor de R$ 600,00 mensais.
Ps2. Havendo mais de um contrato de trabalho, não haverá mais de uma concessão do BEm mensal.
Ps3. O BEm não se acumulará com o auxílio emergencial (coronavoucher).
A Confederação Nacional da Indústria – CNI – desenvolveu uma calculadora com a simulação das situações de redução de jornada/salário ou de suspensão do contrato de trabalho. CLIQUE AQUI, caso queira conhecer, na prática, as possibilidades.
Processo administrativo e demais atos
O Empregador deverá:
Informar o Ministério da Economia a realização do acordo em 10 dias;
O acordo deverá conter:
número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
data de admissão do empregado;
número de inscrição no CPF do empregado;
número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;
nome do empregado;
nome da mãe do empregado;
data de nascimento do empregado;
salários dos últimos três meses;
tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta;
e tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Informação do acordo por meio eletrônico: https://servicos.mte.gov.br/bem
Direcionamento ao “Empregador Web”
Informação individual por acordo, arquivos em formato “csv”.
Layout padronizado.
Acompanhamento manual do resultado.
Empregador doméstico e pessoa física: Portal “gov.br”
Providenciar senha de acesso
Informação individual por acordo
Acompanhamento manual do resultado
O acordo poderá ser alterado a qualquer tempo entre as partes – informando ao ME. Os efeitos respeitarão o disposto no §4º, do art. 10;
A primeira parcela será liberada em 30 dias após a data de início da redução ou suspensão.
Da análise, da concessão e da notificação
Enviado o acordo, os dados serão analisados:
* Deferido se tudo tiver correto;
* Entra em exigência, se faltar, vier incorreta ou em desconformidade, a informação (5 dias para a regularização, sob pena de arquivamento).
* Indeferido, se não preencher os requisitos da portaria (cabe recurso).
Recurso administrativo
Se houver indeferimento ou arquivamento, o recurso poderá ser interposto em 10 dias.
Prazo para julgamento será de 15 dias
Julgado procedente, a data do início do benefício retroagirá à informação do acordo e o pagamento será incluído no lote subsequente à decisão.
Responsabilização por acordo irregular
O Empregador será responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior, inclusive tributos, contribuições e encargos devidos.
Se o empregado receber indevidamente, haverá cessação do benefício.
Hipóteses de cessação do BEm
transcurso do prazo pactuado no acordo;
retomada a normalidade antes do prazo pactuado;
pela recusa do empregado em atender a retomada da normalidade antes do prazo;
percepção de benefícios pelo RGPS ou RPPS, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
percepção de benefício de seguro desemprego ou da bolsa qualificação;
posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e
por morte do beneficiário.
Devolução de valores recebidos
Os valores recebidos indevidamente serão devolvidos por meio de GRU em até 30 dias após o recebimento de notificação.
É possível apresentar defesa em 30 dias (decidida no mesmo período).
Indeferida a defesa, a obrigação vencerá em 10 dias corridos, contados da ciência da decisão.
Cabe recurso (sem efeito suspensivo), no prazo de 10 dias (julgado em 15 dias).
Haverá inscrição em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência do BEm, pagos indevidamente ou além do devido, sujeitos à execução.
Disposições finais
Acordos informados antes da edição desta portaria e em desconformidade deverão ser regularizados em 15 dias.
O empregador será notificado para cumprir as exigências, sob pena de arquivamento.
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Fonte: Sebrae
Foto: Sueli Carvalho
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