Nesta quinta-feira, 23, às 10h, foi realizado em Itabaianinha, cidade localizada na Região Sul de Sergipe, o primeiro casamento por videoconferência do Estado. O juiz Eliezer Siqueira de Sousa Junior celebrou o casamento dos noivos João Paulo dos Santos e Karen Conrado. Os noivos estiveram no Cartório do 2º Ofício da cidade, juntamente com duas testemunhas e a escrevente Isis Tatiane Campos. O pedido foi feito pelo Cartório e autorizado pelo Tribunal de Justiça de Sergipe – TJSE -, após os nubentes, previamente habilitados, manifestarem o interesse na celebração dessa forma, em razão da quarentena imposta pela pandemia do novo coronavírus.

Juiz Eliezer Siqueira de Sousa Junior celebrou o casamento por videoconferência Fotos: Ascom TJSE

A celebração foi transmitida ao vivo por uma rede social. Os noivos, que usaram máscaras durante toda a celebração, trocaram alianças, tiraram fotos, declararam a vontade em contrair o matrimônio e também receberam do juiz Elizer Siqueira as felicitações. O casório, inédito na Justiça sergipana, obedeceu a todas as formalidades previstas no Código Civil, com publicidade dos atos, presença de testemunhas e principalmente toda a segurança para evitar contaminação pelo novo Coronavírus.

“O casamento por videoconferência é uma novidade que os novos tempos impõem, na medida em que não podemos estar todos juntos fisicamente, mas podemos realizá-lo obedecendo todas as formalidades legais. O casamento é, talvez, na lei civil o procedimento com mais formalidade e por esse motivo a Corregedoria Geral da Justiça foi muito sábia ao expor algumas dessas formalidades que deveriam ser obedecidas pelos noivos como o comparecimento ao cartório, identificação, com duas testemunhas; a publicidade da cerimônia, portas abertas, para que alguém que tivesse conhecimento de algum motivo impeditivo ao casamento pudesse se manifestar”, explicou o magistrado Eliezer Siqueira.

Juiz Eliezer Siqueira: celebração do casamento à distância, pelas redes sociais, não desnaturaliza o formalismo da cerimônia

Para o juiz, a celebração do casamento à distância, pelas redes sociais, não desnaturaliza o formalismo da cerimônia, uma vez que a pandemia do novo Coronavírus impõe uma quebra de paradgimas quanto aos atos que antes eram somente praticados de forma presencial e fisicamente. “Mesmo com a pandemia, os atos precisam ser praticados obedecendo a lei. A realização desse casamento pelas redes sociais foi importante para que, de um lado, a formalidade seja garantida e de outro que o ato seja feito em conformidade com a lei, além de termos a Justiça apresentando uma resposta célere às necessidades sociais”, garantiu.

Em tempos de isolamento social, no TJSE, o gabinete do juiz é somente em casa, assim como o julgamento dos processos que já eram virtuais. Para a celebração do casamento, o magistrado Eliezer Siqueira, vestido de toga, em casa, não deixou de lado a preparação para um momento tão especial.

Magistrado Eliezer Siqueira, vestido de toga, em casa, não deixou de lado a preparação para um momento tão especial

“Em Sergipe, o juiz trabalhar em casa é comum, porque não somente trabalhamos no fórum, como também em casa, em virtude da virtualização dos processos, pela celeridade que se impõe. Para esse momento, me preparei como se estivesse presencialmente realizando um casamento, usando toga e tentei fazer algo especial para os noivos como sempre tenho tentado fazer em outras celebrações. Eu sempre digo que a atividade do juiz é solucionar problemas, mas nos casamentos não há problemas para sanar, somente devemos ser céleres para garantir a manifestação de vontade dos nubentes”, concluiu o magistrado.

De acordo com a corregedora-geral da Justiça, Elvira Maria de Almeida Silva, que autorizou o casamento, não existe óbice legal à celebração do casamento civil por videochamada pelo aplicativo WhatsApp, uma vez que as formalidades legais pertinentes, consoantes aos artigos 1.533 e 1.534 do Código Civil, foram atendidas, tais como: a identificação dos nubentes e das duas testemunhas, que comparecerão pessoalmente perante à escrevente ou à oficial registradora na sede do cartório; a cerimônia presidida pela autoridade competente, em dia, hora e lugar por ela previamente designados; a observância à publicidade, com a possibilidade de oposição de impedimentos e arguição de causas suspensivas por eventual interessado que assim se manifeste.

* Com informações do TJSE