O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe – TRE-SE -, na tarde do dia 22 de janeiro de 2020, apreciou os embargas de declaração apresentados por João Bosco, Talysson Barbosa Costa e Valmir dos Santos Costa.

O primeiro processo a ser analisado foi o de João Bosco, que propôs embargos de declaração à decisão deste Tribunal, veiculada no Acórdão ID 2224168, que, à unanimidade de votos, julgou procedentes os pedidos constantes na Ação de Investigação Judicial Eleitoral promovida pelo Ministério Público Eleitoral, para, nos termos do artigo 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, cassar-lhe o mandato e decretar sua inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, a contar da indicada eleição.

O relator do caso, des. Diógenes Barreto, afirmou que “o fato de a Corte eleitoral sergipana não ter utilizado os parâmetros que a defesa de João Bosco julga como necessários não desvirtuou a devida fundamentação constante no acórdão, restando demonstrado o mero inconformismo com o resultado do julgamento. Assim, também sob esse aspecto, não há nenhuma omissão a ser sanada”. O voto do relator negando o acolhimento dos embargos foi acompanhado por todos os membros do colegiado.

Os embargos apresentados por Talysson Barbosa Costa e por seu pai, Valmir dos Santos Costa, questionavam a decisão proferida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, na sessão do dia 15.8.2019, por maioria de votos, cassou o mandato do primeiro embargante e decretou a inelegibilidade dos dois pelo período de 8 (oito) anos, a contar da data das eleições de 2018.

Também relatando o caso, o des. Diógenes Barreto explicou que “os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. (…) Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente”, ensinou o magistrado.

Talysson e Valmir alegaram, entre outros pontos, que o Tribunal não indicou a prova da gravidade e da amplitude (alcance) dos atos irregulares, fato que, segundo eles, violaria o princípio da proporcionalidade. O des. Diógenes demonstrou que a Corte Eleitoral analisou detalhadamente todos os pontos e que a gravidade e alcance dos abusos foi demonstrada ao longo da fundamentação.

“À medida que esta relatoria foi descrevendo, no voto, os fatos que conduziriam à configuração do abuso, foram sendo feitos diversos apontamentos voltados ao necessário sopesamento que permitiu, sem sombra de dúvidas, concluir que a série de condutas perpetradas pelo então candidato e, principalmente, por seu pai possuíam características tais a evidenciar serem graves o suficiente para atrair a inelegibilidade e a cassação do diploma, estabelecidas no inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar 64/90”, concluiu o des. Diógenes Barreto.

O presidente do TRE-SE, des. José dos Anjos, retirou de pauta os dois processos que tinham como parte José Valdevan de Jesus Santos.

 

Fonte: TRE/SE